ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 7942, 7791, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À SUBMISSÃO DO CASO AO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIDO O DIREITO DO FILHO MENOR DE VISITAR O PAI ENCARCERADO. ART. 41, X, DA LEP. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada autorizou visitas do filho de 4 anos ao apenado, sempre acompanhado de responsável legal, em consonância com o art. 41, X, da Lei de Execução Penal e com regulamentação administrativa específica, mediante condicionantes protetivas, compatibilizando o direito de visitação com a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal.
2. Parcial conhecimento do recurso. O pleito de submissão da autorização ao Juizado da Infância e da Juventude configura inovação recursal, por não ter sido apreciado na decisão agravada nem deduzido nas razões anteriores, sendo inadmissível em agravo regimental.
3. O argumento genérico de inadequação do ambiente prisional não autoriza banimento absoluto da convivência familiar quando presentes salvaguardas concretas e controle judicial, em linha com julgados desta Corte que admitem a visita de filhos menores com acompanhamento adequado. Precedentes.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para autorizar o agravado a receber visitas do filho de 4 anos, desde que acompanhado de um responsável legal, devidamente comprovado (e-STJ fls. 148/152).
Extrai-se que o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Três Passos/RS indeferiu autorização para que o filho do agravado, de 4 anos, realizasse visitas no Presídio Estadual de Três Passos/RS; o Tribunal local manteve a negativa, em fundamento de proteção integral da criança e condições inadequadas do estabelecimento prisional,
[trecho intermediário suprimido]
específico colacionado pela decisão agravada revela que a atuação jurisdicional deve corrigir contradições do próprio Estado e viabilizar a convivência mínima entre pai e filho com salvaguardas adequadas (HC n. 552.090/SP, Quinta Turma, DJe de 28/2/2020; e-STJ fls. 151/152).
Em síntese, as razões do agravante não evidenciam ilegalidade na solução de equilíbrio adotada pela decisão agravada.
O direito de visitação, previsto no art. 41, X, da LEP, foi condicionado a cautelas concretas e compatibilizado com a proteção integral, sem afastar o crivo judicial. O acolhimento da tese ministerial, nas bases em que foi posta, implicaria retorno à proibição genérica, não amparada por exame individualizado com medidas mitigadoras e por julgado desta Corte que admite a visita de filhos menores com acompanhamento adequado (e-STJ fls. 151/152).
Ante o exposto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.