DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AVANTE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA — AREsp AREsp 2969603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AVANTE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão de fls.
- 524-527 que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, negando provimento ao agravo e majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
- Em suas razões, a embargante sustenta omissão quanto à aplicabilidade do parágrafo único do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AVANTE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão de fls. 524-527 que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, negando provimento ao agravo e majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
Em suas razões, a embargante sustenta omissão quanto à aplicabilidade do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.245/1991, que determina a compensação do aluguel pelos reparos urgentes realizados, mesmo diante de cláusula contratual que prevê a renúncia expressa à indenização por benfeitorias (fls. 531-533).
Aduz que a decisão foi omissa ao não analisar a possibilidade de redução da multa contratualmente prevista, conforme art. 884 do Código Civil, de forma a evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária (fls. 531-533)
Afirma que a apreciação do recurso especial não implicaria reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, conforme jurisprudência do STJ (fls. 531-533).
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 538.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
A questão relativa à aplicabilidade do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.245/1991 foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de comprovação das benfeitorias realizadas e pela validade da cláusula contratual de renúncia à indenização. Não há omissão a ser sanada.
Quanto à multa contratual, a decisão embargada fundamentou-se na ausência de abusividade, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 5 do STJ, não havendo omissão quanto à possibilidade de redução.
Por fim, a alegação de que o recurso especial não implicaria reexame de fatos e provas foi expressamente enfrentada, sendo reconhecida a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.