DECISÃO Na petição à e-STJ fls — AREsp AREsp 2969617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.125/1.128, AURELIO ALDO DA CUNHA apresentou proposta de acordo com o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ e requereu a homologação com a consequente extinção do presente feito.
- Ouvida, a parte contrária deixou escoar o prazo assinalado no despacho de e-STJ fl.
- 1.136, conforme atesta a certidão de e-STJ fl.
- A homologação de transação como causa para a extinção do processo com resolução do mérito pressupõe o assentimento de ambas as partes .
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Na petição à e-STJ fls. 1.125/1.128, AURELIO ALDO DA CUNHA apresentou proposta de acordo com o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ e requereu a homologação com a consequente extinção do presente feito.
Ouvida, a parte contrária deixou escoar o prazo assinalado no despacho de e-STJ fl. 1.136, conforme atesta a certidão de e-STJ fl. 1.144.
A homologação de transação como causa para a extinção do processo com resolução do mérito pressupõe o assentimento de ambas as partes .
No caso, o silêncio da parte adversa não deve ser entendido como anuência ou aceitação tácita da proposta apresentada, visto que o acordo é um negócio jurídico bilateral que requer a manifestação de vontades convergindo de forma expressa com o desiderato de por fim ao litígio, o que não ocorreu nos autos.
Com essas breves considerações, NÃO CONHEÇO do pedido de e-STJ fls. 1.125/1.128.
Após o transcurso do prazo recursal, retornem os autos para o julgamento dos agravos em recurso especial de e-STJ fls. 1.052/1.058 e 1.062/1.072.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.