DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ… — AREsp AREsp 2969624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) da decisão de fls.
- 411/412, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de seu agravo, aplicando a Súmula 182/STJ.
- A parte agravante sustenta que houve erro material na identificação das partes na capa, pois o recurso é do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, e não do Ministério Público do Estado da Bahia.
- 105, III, pela alínea "c" da Constituição da República.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.11802.11836.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) da decisão de fls. 411/412, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de seu agravo, aplicando a Súmula 182/STJ.
A parte agravante sustenta que houve erro material na identificação das partes na capa, pois o recurso é do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, e não do Ministério Público do Estado da Bahia.
Alega que a Súmula 283 do STF não integrou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que apontou quatro óbices: a) ausência de violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais; b) a incidência, por analogia, do óbice do enunciado 735 de súmula do STF; c) debate que importaria reexame fático- probatório, o que atrai o impedimento do verbete 07 de súmula do STJ e d) ausência de indicação do permissivo constitucional relativo ao dissídio jurisprudencial, obstando a admissão do recurso pelo art. 105, III, pela alínea "c" da Constituição da República.
Demonstra que combateu cada um dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, de maneira que não é cabível a aplicação da Súmula 182/STJ.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 444).
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 100/101):
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Decisão que deferiu liminar inaudita altera parte para suspender a construção de empreendimento imobiliário e obstar a venda de unidades condominiais Alegado descumprimento de normas municipais de ordenamento urbano. Artigos 82 e 83 da Lei 1.968/2002. PUR - Plano Urbanístico da Região Oceânica de Niterói. Fração ITA 2D. Instauração de procedimento administrativo de licenciamento 080/00357/2016, no âmbito do qual, em 2022, foram concedidas aprovação do projeto e licenciamento de construção por parte da Municipalidade. Parecer do GATE no âmbito do Inquérito Civil Público instaurado em 2018 no sentido de que o projeto do empreendimento, elaborado em 2017, fora enquadrado no artigo 2º da Lei 1.968 c/c artigo 9º e 10º da Lei 2.8010/2011 que alterara a Lei Municipal 1.390/95 - Lei de Vilas, não havendo em
[trecho intermediário suprimido]
Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.
4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.