DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por DOUGLAS DA LUZ contra decisão da Vice-Pr… — AREsp AREsp 2969658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por DOUGLAS DA LUZ contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime do art.
- 157 do Código Penal, sendo-lhe aplicada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por DOUGLAS DA LUZ contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 157 do Código Penal, sendo-lhe aplicada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, fixando o regime inicial fechado, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável, além de afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da reincidência e dos maus antecedentes (acórdão de fls. 550/556).
O recurso especial buscava reformar esse entendimento, alegando: (i) impossibilidade de valoração de condenações antigas como maus antecedentes; (ii) fixação indevida do regime inicial fechado, ainda que reconhecida a reincidência, porque a pena não ultrapassa 4 anos; e (iii) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. (fls. 563/571)
A decisão de inadmissibilidade (fls. 597/599) negou seguimento ao apelo extremo sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
Nas razões do agravo a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, aduzindo que existem precedentes que permitem o regime semiaberto mesmo para reincidentes com pena inferior a 4 anos, além de defender a aplicação do art. 44, §3º, do Código Penal para autorizar a substituição da pena. (fls. 606/611)
O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento. O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento do agravo, mas para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 83/STJ.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Quanto ao recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da CF, entendo que este não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Como é cediço, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do
[trecho intermediário suprimido]
por restritivas de direitos, à luz do disposto no art. 44, incisos II e III, do Código Penal.
A Corte de origem, ao fixar o regime inicial fechado e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, agiu em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior. Assim, verificada a conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ.
Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.