ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico na via do dissídio jurisprudencial e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina havia fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável, além de afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo Regimental Não Provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de Cotejo Analítico. Regime Inicial Fechado. Substituição de Pena. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico na via do dissídio jurisprudencial e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina havia fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável, além de afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. No agravo regimental, a defesa sustentou a possibilidade de fixação do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, com base na Súmula 269/STJ, e postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, argumentando que a reincidência não era específica e que a medida seria socialmente recomendável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, relacionados à ausência de cotejo analítico, à incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, com base na Súmula 269/STJ.
6. Saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a reincidência não específica e a recomendabilidade social.
III. Razões de decidir
7. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, bem como a falta de demonstração da similitude fática entre os casos confrontados, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
contexto fático-probatório, vedada na estreita via do recurso especial, salvo flagrante desproporcionalidade na fundamentação da instância ordinária, o que não ocorre."
No agravo regimental, entretanto, o agravante não enfrenta nenhum dos fundamentos autônomos da decisão agravada: não demonstra ter realizado cotejo analítico; não rebate a incidência da Súmula 284/STF; não infirma a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante (Súmula 83/STJ); e tampouco demonstra ilegalidade evidente capaz de afastar a Súmula 7/STJ.
Há, portanto, reiterada ausência de impugnação específica, tal como reconhecido em inúmeros precedentes desta Corte. negou Diante desse cenário, é patente que a inadmissão do recurso especial, bem como a manutenção da decisão monocrática, correspondem estritamente à técnica processual e à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.