DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CAROLINA TINELI BIANCHINI à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2969663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CAROLINA TINELI BIANCHINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CAROLINA TINELI BIANCHINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO. QUINTO ANDAR. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ORIGEM DAS DÍVIDAS. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 927 e 944 do CC, no que concerne à necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, trazendo a seguinte argumentação:
Com tod o respeito que se devota ao TJSP, não se pode concordar com o acórdão prolatado por aquela Corte às fls. 284/291. Isso porque referido acórdão incorreu em manifesta teratologia ao reduzir a indenização por danos morais arbitrada em 1ª instância - de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00 - e, assim, acabou por contrariar, de forma direta e literal, o disposto nos artigos 927, caput e 944, caput, ambos do Código Civil.
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Ocorre que ao prover parcialmente o apelo interposto pela Recorrida, reduzindo o quantum indenizatório arbitrado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a Corte paulista inegavelmente violou o disposto nos artigos. 927, caput, e 944, caput, ambos do Código Civil, na medida em que a indenização foi atenuada a importância ínfima, sobretudo frente à gravidade do fato, da condição financeira da Recorrente (que não iria se enriquecer com o valor arbitrado pelo juízo a quo) e do poderio econômico do ofensor, de modo a distanciar- se, de forma flagrante, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Daí porque, diante não só da gravidade do ato ilícito, praticado pela Requerida (que culminou na imposição de indevida mácula ao bom nome da Autora), mas também em razão do longo interregno no qual o nome do peticionário permaneceu indevidamente negativado (mais de sete meses) e da manifesta temeridade da Recorrida (que não tomou as cautelas necessárias para verificar se os documentos apresentados quando da abertura do cadastro eram verdadeiros), não se afigura razoável - e muito menos proporcional à ofensa perpetrada contra a honra da Autora - que a indenização tenha sido reduzida pelo TJSP para a irrisória (considerando o poderio econômico da Requerida e a situação financeira da Autora)
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.