ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2969670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que, "quanto aos dispositivos de segurança para impedir fraudes, estes foram fragilizados pela própria autora/apelada, haja vista que, .. a própria parte entregou voluntariamente os cartões de sua titularidade e forneceu as senhas de segurança aos estelionatários".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DO MOTOBOY"). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).
2. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que, "quanto aos dispositivos de segurança para impedir fraudes, estes foram fragilizados pela própria autora/apelada, haja vista que, .. a própria parte entregou voluntariamente os cartões de sua titularidade e forneceu as senhas de segurança aos estelionatários". A ssim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada à parte ora agravada, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação dos serviços bancários.
3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CONSUELLO ALVARENGA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 533):
"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - FRAUDE - GOLPE DO MOTOBOY - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. - Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do CDC.
[trecho intermediário suprimido]
do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5 . Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - sem grifo no original).
Desse modo, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, o que implica falta de identidade entre os paradigmas.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.