DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL KLEIN MORIGI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE… — AREsp AREsp 2969675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL KLEIN MORIGI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial (fls.
- 705/711), apontou que não pretende reexaminar provas.
- Argumentou que, a partir do cenário de fato estabelecido pelo acórdão, é viável concluir que não há prova suficiente à condenação pelos crimes do art.
- Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 7, STJ, dar trânsito ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SAMUEL KLEIN MORIGI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial (fls. 693/694).
Nas razões (fls. 705/711), apontou que não pretende reexaminar provas. Argumentou que, a partir do cenário de fato estabelecido pelo acórdão, é viável concluir que não há prova suficiente à condenação pelos crimes do art. 180, caput, e 311, caput, do Código Penal. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 7, STJ, dar trânsito ao recurso especial.
Contraminuta nas fls. 716/720.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 747/753).
É o relatório. DECIDO.
As alegações postas no recurso especial, em que se apontou contrariedade aos arts. 156, 158 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, giram em torno da negativa de autoria e de dolo do ora agravante.
O acórdão, porém, admitiu quadro fático que o coloca como autor, bem como em conduta revestida de vontade e consciência.
Para infirmar essa conclusão, há a necessidade de reexaminar provas, em tarefa que esbarra na Súmula nº 7, STJ, nos exatos termos da decisão de inadmissão, ora agravada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.