DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO GEMESON SILVA DO NASCIMENTO cont… — AREsp AREsp 2969680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO GEMESON SILVA DO NASCIMENTO contra a decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- O réu apresentou agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso, argumentando que a fundamentação do recurso especial visa o reconhecimento da causa de diminui ção do tráfico privilegiado em seu grau máximo e foi interposto com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, não se aplicando o óbice da Súmula n.
- Sustenta que não há nenhum propósito de provocar o revolvimento da matéria fática, mas sim de obter definição sobre a interpretação do dispositivo de lei federal indicado, de modo que não existe ofensa à Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO GEMESON SILVA DO NASCIMENTO contra a decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O réu apresentou agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso, argumentando que a fundamentação do recurso especial visa o reconhecimento da causa de diminui ção do tráfico privilegiado em seu grau máximo e foi interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, não se aplicando o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Sustenta que não há nenhum propósito de provocar o revolvimento da matéria fática, mas sim de obter definição sobre a interpretação do dispositivo de lei federal indicado, de modo que não existe ofensa à Súmula n. 7 do STJ.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 405-406):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, COM O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO, COM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
É o relatório.
Devidamente impugnados os fundamentos da inadmissibilidade do recurso, passa-se à análise do mérito.
O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão impugnado para determinar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo, além da modificação do regime inicial de cumprimento da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela defesa, manteve o reconhecimento da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar mínimo, com os seguintes fundamentos (fls. 326-328):
2. Da dosimetria da pena
Como consignado, a defesa do acusado pela pugna pelo redimensionamento da pena, alegando que as
[trecho intermediário suprimido]
e 180 dias-multa.
No tocante ao regime prisional, com o redimensionamento da reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e considerando que o paciente é primário e que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto é a medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Por fim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser convertida em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de reduzir as penas do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e 180 dias-multa, além de deferir a substituição da pena privativa de liberdad e por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.