DECISÃO MARCOS AUGUSTO DE CASTRO RAMOS agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interpost… — AREsp AREsp 2969683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS AUGUSTO DE CASTRO RAMOS agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime do art.
- Aduz que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e que não há provas suficientes da traficância.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS AUGUSTO DE CASTRO RAMOS agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 02423-18.2019.8.17.0001).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aponta a violação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e que não há provas suficientes da traficância. Requer a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 1.062-1.064).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito das controvérsias.
II. Desclassificação da conduta
As instâncias originárias condenaram o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob os seguintes fundamentos (fl. 312):
..
Considero que, tal qual externado na sentença, é possível concluir pela caracterização da conduta descrita no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. É incontroverso que o recorrente, junto a mais dois indivíduos, já por volta da madrugada, dirigia-se a um bar portando 19 (dezenove) saquinhos contendo cocaína - aproximadamente 17,7 gramas, na forma de "pó virado". Muito embora se extraia dos relatos que um dos saquinhos foi por eles consumidos ainda no veículo, não é crível que todos os demais serviriam apenas para uso próprio. Entendo, assim, que as circunstâncias dos autos apontam que o material entorpecente apreendido seriam objeto de comercialização, ou mesmo fornecimento a título gratuito, no "pagode" para o qual se deslocava o acusado e os demais condenados, devendo ser confirmada a imputação realizada na sentença.
..
O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 - como postula a defesa - ou ao
[trecho intermediário suprimido]
a conduta imputada ao Recorrente para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, de ofício, é declarada a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 115, ambos do Código Penal, c.c. o art. 30 da Lei n. 11.343/2006.
(REsp n. 1.915.287/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/9/2021).
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço do recurso para dar provimento ao especial e desclassificar a conduta do recorrente para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, cuja respectiva sanção ficará a cargo do Juízo das Execuções Penais.
Determino, ainda, a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.