DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAURIANO CANDIDO LUIZ contra decisão que … — AREsp AREsp 2969708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAURIANO CANDIDO LUIZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.
- Ação: Cumprimento provisório de Sentença movido pelo agravante em face de JAVEP - Veículos Peças e Serviços Ltda.
- Decisão interlocutória: determinou ao advogado do autor a imediata restituição do valor levantado, até solução da questão envolvendo a devolução do veículo (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAURIANO CANDIDO LUIZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.
Ação: Cumprimento provisório de Sentença movido pelo agravante em face de JAVEP - Veículos Peças e Serviços Ltda.
Decisão interlocutória: determinou ao advogado do autor a imediata restituição do valor levantado, até solução da questão envolvendo a devolução do veículo (e-STJ fl. 103).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 103):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Contrato de venda e compra resolvido, com indenização por parte da ré e restituição do veículo pelo autor. Devolução do automóvel não cumprida, pois alienado o bem. Determinação para que o autor restitua os valores levantados até a solução da pendência. Cabimento. As perdas e danos precisam ser definidas e, até lá, o autor deve restituir o montante integral por ele levantado. Inexistência de decisão surpresa. Art. 139, IV, CPC. Recurso desprovido.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 9º; 10; 139; 141; 489, § 1º, IV; 492; 520; 521; 522; 523; 524; 525; 526; 527; 536; 537; 538; 780 e 1.022, todos do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao princípio da congruência, sustenta que, "mesmo com o depósito judicial realizado, as decisões das cortes ordinárias além de não o observar, exige a devolução integral dos valores levantados pelo Autor, por conseguinte, desconsiderando que o valor depositado judicialmente já assegura o futuro e devido procedimento de conversão da obrigação de devolver o veículo em perdas e danos" (e-STJ fl. 131).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No
[trecho intermediário suprimido]
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de Sentença.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.