DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2969709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CIDADE VERDE SAO JOAO DEL REY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA;
- GRAN VIVER URBANISMO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 396-397, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CIDADE VERDE SAO JOAO DEL REY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; GRAN VIVER URBANISMO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 396-397, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, com garantia fiduciária, em que as rés foram condenadas a restituir ao autor as parcelas pagas para aquisição de lote por elas vendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao contrato de compra e venda de imóvel com garantia fiduciária; (ii) se as rés são legitimadas a responder pela demanda, considerando a alegação de cessão de crédito ao Banco Semear S/A.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, uma vez que o contrato de compra e venda de imóvel com garantia fiduciária não foi devidamente registrado em cartório e não houve comprovação de constituição de mora do devedor, enquadrando-se nas exceções previstas no Tema 1.095 do STJ.
4. A alegação de cessão de crédito ao Banco Semear S/A não afasta a responsabilidade das rés, uma vez que não foi comprovado o recebimento pelo autor de comunicado referente à cessão e as rés continuaram a tratar diretamente com o consumidor em questões contratuais, configurando sua legitimidade para responder pela demanda.
5. Integrando ambas as rés o mesmo grupo econômico, utilizando inclusive nas comunicações com o comprador a mesma logomarca, devem responder solidariamente em caso de rescisão do contrato, sendo aplicável a teoria da aparência.
Nas razões de recurso especial (fls. 409-424, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: Lei 9.514/1997, art. 5º; Código Civil, arts. 219, 220, 221, 421, 421-A, 286, 290 e 1.052; Lei 6.766/1979, art. 25; Lei 4.591/1964, art. 32; Lei 13.874/2019, arts. 1º, § 1º, 2º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 17, 330, II, 485, IV e VI, e 1.034, parágrafo único.
Sustenta,
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a aplicação da lei de alienação fiduciária, aplicando o Código de Defesa do Consumidor à espécie por entender que não houve mora dos devedores e os requisitos da referida lei não foram satisfeitos, em especial a notificação dos devedores.
3. Rever as conclusões adotadas pelo tribunal de origem para afastar a incidência do CDC demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável devido à Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.045/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço em parte o agravo e não conheço o Recurso Especial.
Majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.