DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Fazenda Nacional, desafiando decisão da vice-Presidência do Tr… — AREsp AREsp 2969722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve afronta aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, e (II) "os precedentes citados na decisão agravada, já relativamente antigos, trazem entendimento que está sendo revisto no âmbito deste Tribunal a partir de sua nova composição e dos argumentos que estão sendo suscitados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos seus recursos, manifestações e sustentações orais" (fl.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a Súmula 83/STJ.
- Com efeito, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, a esse propósito, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Fazenda Nacional, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que o acordão está em conformidade c om a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendimento que se mantém mesmo após as alterações introduzidas pela LC 160/2017.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e (II) "os precedentes citados na decisão agravada, já relativamente antigos, trazem entendimento que está sendo revisto no âmbito deste Tribunal a partir de sua nova composição e dos argumentos que estão sendo suscitados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos seus recursos, manifestações e sustentações orais" (fl. 531).
Contraminuta às fls. 543/549.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a Súmula 83/STJ.
Com efeito, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, a esse propósito, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.