DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARI FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso e… — AREsp AREsp 2969732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARI FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN NAS HIPÓTESES EM QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, O QUE NÃO REFLETE O CASO EM TELA.
Resultado indicado
Inicialmente, cabe salientar que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto de provas constante dos autos, referendou a regularidade do contrato relacionado ao objeto da ação, bem como enfrentou adequadamente a questão atinente à legalidade do financiamento concedido à autora (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARI FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 355):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN NAS HIPÓTESES EM QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, O QUE NÃO REFLETE O CASO EM TELA.
VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA PELO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO DOS AUTOS EM QUE VERIFICADA OPÇÃO PELO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. NÃO VERIFICADA A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS A MAIOR PELA PARTE DEVEDORA.
MORA. SOMENTE A EXIGÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ILEGAIS DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR.
UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois há no contrato firmado entre as partes cláusulas impressas em letras amiudadas, com termos ininteligíveis para leigos, inclusive estabelecendo juros remuneratórios abusivos, que são nulas de pleno direito. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 410-416).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 418-419), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Sem contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, cabe salientar que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto de provas constante dos autos, referendou a regularidade do contrato relacionado ao objeto da ação, bem como enfrentou adequadamente a questão atinente à legalidade do financiamento concedido à autora (fls. 349-354). Assim, para afastar as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e acolher as teses da recorrente seria imprescindível proceder ao reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, em especial as referentes às cláusulas do contrato, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força dos óbices contidos na Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça (fl. 304 ) .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.