DECISÃO Estando conclusos os autos para apreciação do agravo em recurso especial de fls — AREsp AREsp 2969734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estando conclusos os autos para apreciação do agravo em recurso especial de fls.
- 12.704-12.711 (e-STJ), a parte agravante, Claro S.A., protocolizou a Petição n.
- 12.807), por intermédio da qual manifestou, expressa e inequivocamente, a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal que deram origem a este feito, "em razão do pagamento integral do débito e dos honorários exigidos", requerendo, em vista disso, a extinção do processo.
- Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso não se opôs à extinção do processo, ressalvando, contudo, que deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais "em razão do princípio da causalidade" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Conforme a vontade expressamente manifestada pela parte embargante, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal de que tratam estes autos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Estando conclusos os autos para apreciação do agravo em recurso especial de fls. 12.704-12.711 (e-STJ), a parte agravante, Claro S.A., protocolizou a Petição n. 708.028/2025 (e-STJ, fl. 12.807), por intermédio da qual manifestou, expressa e inequivocamente, a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal que deram origem a este feito, "em razão do pagamento integral do débito e dos honorários exigidos", requerendo, em vista disso, a extinção do processo.
Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso não se opôs à extinção do processo, ressalvando, contudo, que deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais "em razão do princípio da causalidade" (e-STJ, fl. 12.874).
Brevemente relatado, decido.
Conforme a vontade expressamente manifestada pela parte embargante, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal de que tratam estes autos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015.
Na linha de sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, ao receber este processo em devolução, caberá ao magistrado de primeiro grau solucionar, como entender de direito, a questão referente aos encargos de sucumbência relativos aos embargos à execução fiscal, especialmente se são devidos honorários advocatícios e custas e, em sendo esse o caso, qual a sua base de cálculo e quem deve arcar com essas verbas.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.