ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RENDA DA LOCAÇÃO REVERTIDA AOS FILHOS E NÃO À SUBSISTÊNCIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RENDA DA LOCAÇÃO REVERTIDA AOS FILHOS E NÃO À SUBSISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família em ação de execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel locado a terceiros, cuja renda é revertida aos filhos dos recorrentes, pode ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem decidiu que o imóvel não se caracteriza como bem de família, pois a renda de locação é revertida aos filhos dos recorrentes e não à subsistência deles.
4. A análise das alegações recursais indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela divergência, pois o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DIAS e SOLANGE DE FATIMA AZEVEDO DIAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O acórdão recorrido tratou da questão da impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família, no contexto de uma ação de execução de título extrajudicial. A controvérsia central residiu na interpretação da Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, salvo exceções legalmente admitidas. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Dias e Solange de Fátima Azevedo Dias, mantendo a penhora sobre o imóvel, por entender que os elementos constantes dos autos eram insuficientes para caracterizar a natureza de bem de família (fls. 572-577).
Luiz Carlos Dias e
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Na hipótese, a análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.