ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em virtude da incidência da Súmulas 568/STJ.
3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por FUNDACAO CESP, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por JOSÉ LUIZ FELIPE GOMES em face de FUNDAÇÃO CESP, visando a cobertura integral de tratamento em regime domiciliar, nos termos da prescrição médica, que inclui suporte de dieta enteral, cuidados de enfermagem 24 horas por dia, médico semanal, nutricionista mensal, enfermeiro semanal, estomaterapeuta mensal, fisioterapia motora e respiratória diárias, fonoaudiologia duas vezes por semana, além de insumos e medicamentos.
Sentença: julgou procedente a ação, confirmando a tutela deferida e condenando a Fundação CESP na obrigação de disponibilizar ao autor o tratamento completo em regime de "home care", conforme especificado no laudo médico, bem como no pagamento ao autor de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão: negou provimento ao apelo da agravante, nos termos da seguinte ementa:
"Apelação. Plano de saúde. Home care. Tratamento que constitui substituto à internação hospitalar, sendo devida cobertura aos procedimentos que seriam prestados em caso de internação. Súmula 90 do TJSP. Obrigação de fornecimento de insumos e medicamentos tal como se o paciente estivesse internada em ambiente hospitalar. Precedentes. Dano moral. Caracterização. Negativa de cobertura a tratamento de doença coberta pelo plano de saúde
[trecho intermediário suprimido]
a natureza do rol da ANS e os regulamentos do plano de saúde.
Contudo, não impugna a incidência da Súmula 568/STJ nem quanto à tese da obrigatoriedade de internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar, independente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, nem sobre a configuração dos danos morais depender de demonstração do agravamento da saúde psíquica do paciente.
Assim, a parte agravante deixa incólume o fundamento da decisão ora agravada relativo à aplicação da Súmula 568/STJ.
Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que outra era a jurisprudência do STJ a respeito do tema. Não o fazendo, ou seja, não demonstrando a agravante o desacerto da decisão agravada, o conhecimento do presente agravo interno também se mostra inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.