DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EXPEDITO GONÇALVES CONSTANTE contra decisão proferida pelo T… — AREsp AREsp 2969761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EXPEDITO GONÇALVES CONSTANTE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos principais: a) ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal violado em relação ao pleito de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia (Súmula 284/STF); e b) deficiência na fundamentação quanto à alegação de divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF).
- Em suas razões, o agravante afirma que indicou de forma clara e objetiva os dispositivos legais que foram violados, a saber: art.
- 158-A a 158-F, todos do Código de Processo Penal (CPP) e que a alegação de deficiência na fundamentação do recurso não se sustenta, pois a parte recorrente indicou expressamente a divergência jurisprudencial ao invocar a alínea "c" do art.
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EXPEDITO GONÇALVES CONSTANTE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos principais: a) ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal violado em relação ao pleito de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia (Súmula 284/STF); e b) deficiência na fundamentação quanto à alegação de divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF).
Em suas razões, o agravante afirma que indicou de forma clara e objetiva os dispositivos legais que foram violados, a saber: art. 158-A a 158-F, todos do Código de Processo Penal (CPP) e que a alegação de deficiência na fundamentação do recurso não se sustenta, pois a parte recorrente indicou expressamente a divergência jurisprudencial ao invocar a alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 880-883
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 923-925).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
O recurso nã o impugna de forma específica e adequada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar genericamente que indicou os dispositivos legais violados e que fundamentou adequadamente a divergência jurisprudencial.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais a decisão recorrida merece reforma. No caso dos autos, o agravante não se desincumbiu desse ônus.
Quanto à alegada violação aos artigos 158-A a 158-F do CPP, não basta a mera indicação genérica do bloco normativo, sendo necessário apontar precisamente qual ou quais dispositivos teriam sido violados pelo acórdão recorrido e de que modo teria ocorrido tal violação.
A simples menção a um conjunto de artigos, sem a necessária correlação com os fatos do processo e sem a demonstração da forma como teriam sido afrontados, torna deficiente a fundamentação do recurso.
Da mesma forma, em relação à divergência jurisprudencial, a mera invocação da alínea "c" do permissivo constitucional não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. É imprescindível a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio e a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providência que não foi observada pelo recorrente.
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo agravante para que seja reconhecida, de ofício, a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), verifico que tal matéria não foi objeto do recurso especial, configurando inovação recursal inadmissível nesta sede processual.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.