DECISÃO Em agravo interposto por ROBSON PEREIRA, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado d… — AREsp AREsp 2969769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo interposto por ROBSON PEREIRA, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial interposto pelos óbices dos enunciados 7 e 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, porque, de acordo com a denúncia, no dia 23/1/2022, matou a vítima Francisco Gonçalves da Silva, companheiro de sua genitora, com disparo de arma de fogo, por motivo fútil e de inopino (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito (e-STJ fls.
- A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto por ROBSON PEREIRA, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial interposto pelos óbices dos enunciados 7 e 83 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 120-122).
O agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, porque, de acordo com a denúncia, no dia 23/1/2022, matou a vítima Francisco Gonçalves da Silva, companheiro de sua genitora, com disparo de arma de fogo, por motivo fútil e de inopino (e-STJ fls. 3-12).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 72-79).
A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação aos artigos 155, 413, 414 e 415, III, todos do Código de Processo Penal e aos artigos 23, II e 25, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 86-103).
O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 109-117).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso (e-STJ fls. 120-122).
O recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 129-137) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 142-147).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo em recurso especial em parecer assim ementado (e-STJ fls. 174-184):
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL AFASTADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO (INQUISITORIAL E JUDICIALIZADO). TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA CABAL E INEQUÍVOCA. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial tem a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 120-122):
(..)
1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal
1.1 Óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ
Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente a violação aos arts. 155, 413, 414 e 415, III, todos do CPP e os arts. 23, II e 25, ambos do CP, para requerer a absolvição ou a despronúncia, em razão da manutenção da decisão de pronúncia do Recorrente, baseando-se apenas nos depoimentos colhidos durante a fase pré-processual, os quais não possuem carga probatória, bem como
[trecho intermediário suprimido]
exclui a culpabilidade, não sendo possível a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal grave. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de falta de provas para o delito de furto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 419.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2864817/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.076.529/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.949.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.