ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
2. O recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
3. A defesa alegou que a decisão de pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, o que seria vedado pelo art. 155 do Código de Processo Penal, e sustentou a tese de legítima defesa, afirmando que o réu não estava com a arma e que o disparo foi acidental, ocorrido durante luta corporal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. Outra questão é se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo um juízo de admissibilidade, e não de mérito.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. Concluindo as instâncias ordinárias não haver prova inconteste de ter agido o recorrente em legítima defesa, a análise de tal excludente de ilicitude em sede de recurso especial é vedada, conforme a Súmula n. 7/STJ, porque demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
8. A decisão de pronúncia foi fundamentada no cotejo entre elementos colhidos na fase inquisitorial e depoimentos prestados em juízo, não havendo contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal.
9.
[trecho intermediário suprimido]
, DJEN de .) (grifei)12/8/2025 19/8/2025
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se"
Conforme alhures antecipado, no presente agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar a tese de que a pronúncia se encontra amparada apenas nos elementos colhidos na fase inquisitorial, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo teriam alterado a versão anterior.
Ocorre que "o agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (gRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 26/02/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.