DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SCYOMARA MARIA MORAES MALCON, contra ina… — AREsp AREsp 2969775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SCYOMARA MARIA MORAES MALCON, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- Em já contando o mVT da competência de 10/1987 com a correção do INPC, indevida é a sua atualização mais uma vez por aquele índice, devendo ser obsevado, no mês, a quantia de $16.425,00.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fl.
- O recurso dos embargos de declaração visa corrigir o eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6120
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SCYOMARA MARIA MORAES MALCON, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 160):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. MENOR VALOR TETO. COMPETÊNCIA 10/1987. ATUALIZAÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE.
Em já contando o mVT da competência de 10/1987 com a correção do INPC, indevida é a sua atualização mais uma vez por aquele índice, devendo ser obsevado, no mês, a quantia de $16.425,00.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 172):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR VALOR TETO. COMPETÊNCIA 10/1987. ATUALIZAÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso dos embargos de declaração visa corrigir o eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento.
2. Não é instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido.
3. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
Novos embargos de declaração foram opostos, os quais restaram igualmente rejeitados (fl. 185):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso dos embargos de declaração visa corrigir o eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento.
2. Não é instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido.
3. Tendo examinado a Turma todas as defesas deduzidas e capazes de influenciar na conclusão do acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Em recurso especial (fls. 187-214), a parte recorrente busca discutir a aplicação - ou não -, no cumprimento de sentença, da correção do MVT pelo IPC.
Alega que, "dispondo a Lei sobre o critério de correção, alterando-o como disposto em ordem geral, também os institutos previdenciários como o menor e maior valores tetos, deveriam (ou devem) ser corrigidos, por este critério. No cálculo apresentado pelo INSS, utilizou, a autarquia, o sistema interno de correção, portanto, violando, aqui a Lei e, agora, passível de adequação em sede executiva, quanto mais que somente agora é que nasce a resistência do INSS, com os valores ilegais apontados".
O Tribunal de origem negou admissibilidade ao
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termo sdo artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.