ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2969779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ILEGITIMIDADE DO DELATADO PARA IMPUGNAR O ACORDO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14731, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO. COLABORAÇÃO PREMIADA. ILEGITIMIDADE DO DELATADO PARA IMPUGNAR O ACORDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DO STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ALEGADO BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DE TRATADO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A questão referente à alegada violação do art. 8º, item 4, do Pacto de San José da Costa Rica (princípio do non bis in idem) não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que impede seu exame por este Tribunal Superior, por ausência do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o delatado não possui legitimidade para questionar a validade do acordo de colaboração premiada, por se tratar de negócio jurídico de natureza personalíssima, cabendo-lhe apenas impugnar, durante a instrução processual, o teor das declarações do colaborador.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS MARTINS ANTUNES contra a decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.563/1.566).
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada. Alega, primeiramente, que a tese de violação do princípio do non bis in idem (art. 8º, item 4, do Pacto de San José da Costa Rica) foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, pois a matéria de fundo foi apreciada pelo Tribunal de origem. Argumenta, também, que a jurisprudência sobre a ilegitimidade do delatado para impugnar acordo de colaboração premiada vem sendo revista pelo Supremo Tribunal Federal, citando precedentes que, segundo afirma, seriam mais recentes e permitiriam o questionamento do acordo (fls. 1.571/1.593).
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou
[trecho intermediário suprimido]
o plano da validade do negócio jurídico, mas sim o plano da eficácia (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 17), falecendo ao delatado legitimidade ativa para questionar o comportamento das partes da avença, prerrogativa exclusiva dos celebrantes.
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(AgRg na PET na Pet n. 15.392/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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O agravante busca a fastar esse entendimento ao argumento de que os precedentes por ele mencionados (HC n. 142.205/PR e HC n. 143.427/PR) seriam mais recentes e indicariam superação da tese. Contudo, a alegação não procede. Os referidos julgados do Supremo Tribunal Federal datam de 2020, enquanto o precedente da Corte Especial deste Tribunal, que fundamentou a decisão agravada, foi julgado em agosto de 2023, sendo, portanto, posterior e demonstrando que a orientação sobre a ilegitimidade do delatado permanece hígida e atual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.