DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o … — AREsp AREsp 2969780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 7/STJ e pela inadequação da via eleita quanto à alegação de violação a dispositivos constitucionais.
- O agravante foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo art.
- O Tribunal de origem não conheceu da apelação defensiva, porque tinha como único fundamento o julgamento contrário à prova dos autos (e-STJ fls.
- 1193-1199), e não conheceu dos embargos de declaração opostos pela defesa por intempestividade (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10865, 15455, 3372, 287, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 7/STJ e pela inadequação da via eleita quanto à alegação de violação a dispositivos constitucionais.
O agravante foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal e no art. 244-B do ECA.
O Tribunal de origem não conheceu da apelação defensiva, porque tinha como único fundamento o julgamento contrário à prova dos autos (e-STJ fls. 1193-1199), e não conheceu dos embargos de declaração opostos pela defesa por intempestividade (e-STJ fls. 1268-1272).
No recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, alega-se negativa de vigência aos art. 93 IX da CF e arts. 619, 620 e 654, §2º, todos do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade ao considerar o prazo recursal a partir da publicação do acórdão, e não da intimação pessoal da Defensoria Pública. Sustenta, ainda, nulidade da pronúncia, porque baseada exclusivamente em provas de "ouvir dizer" (e-STJ fls. 1280-1292).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1324-1330) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1378-1386).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento e não provimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1406-1413):
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO - CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA Nº 182/STJ. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AOS ARTIGOS 155, 619, 620 E 654 §2º TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO IMPUGNADA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 dessa Corte Superior. 2. "A ausência de indicação precisa dos artigos de lei supostamente violados, com a necessária correspondência às razões de fato e direito que dariam suporte a eventual violação, revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF."1 3. "Não viola os artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, o acórdão que, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou satisfatoriamente a alegação de obscuridade levantada, concluindo pela sua não ocorrência."2 4. No caso, a sentença de pronúncia
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN 14/8/2025)
Vale lembrar, por oportuno, que a intimação que viabiliza o acesso à íntegra do processo é considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419/2006, iniciando-se a contagem do prazo recursal. Nesse sentido: REsp 2524242 / DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 6/12/2024.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar ao Tribunal de origem que analise a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública a partir da intimação pessoal da referida instituição e, caso tempestivos, proceda a novo julgamento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.