ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão acolhendo a alegação da parte executada de que os honorários e multa previstos no art.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10945, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.
1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão acolhendo a alegação da parte executada de que os honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC, são indevidos.
2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por MARIA PANATO FELTRIN contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizado pela agravante, em face de BANCO DO BRASIL SA.
Decisão interlocutória: acolheu a alegação do agravado de que os honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC, são indevidos.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS E DA MULTA PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE DEPOSITADOS OS VALORES, A PARTE EXECUTADA NÃO APRESENTARA QUALQUER OPOSIÇÃO AOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
PRETENSA APLICAÇÃO DAS REFERIDAS PENALIDADES, SOB A ASSERTIVA DE QUE O DEPÓSITO DO ADVERSO DEU-SE TÃO SOMENTE PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. TESE INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE POSTERIOR IMPUGNAÇÃO PELO BANCO EXEQUENTE, A REFLETIR NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, CUJA QUANTIA, INCLUSIVE, JÁ RESTARA LEVANTADA PELA RECORRENTE. DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso especial: alega violação do art. 523, §1º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o banco fez depósito a título de garantia do juízo, o que não caracteriza pagamento voluntário, e, por isso, devem incidir as penalidades de multa e honorários.
Decisão
[trecho intermediário suprimido]
especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.
Assim, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/15, e consoante recente entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como não rebate um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.
Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.