DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por FRANSSIELLY BUQCK e ROGERIO PEREIRA RISS… — AREsp AREsp 2969787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por FRANSSIELLY BUQCK e ROGERIO PEREIRA RISSON, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/5/2025.
- Ação: de despejo c/c cobrança de aluguéis, ajuizada por OVIDIO MARCIO DE OLIVEIRA WALDRIGUES, em face dos agravantes, em virtude de contrato de locação de bem imóvel firmado entre as partes.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) extinguir, sem exame de mérito, o pedido de despejo por perda do objeto; ii) declarar rescindido o contrato locatício; e iii) condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos de janeiro/2021 até a desocupação do imóvel.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por FRANSSIELLY BUQCK e ROGERIO PEREIRA RISSON, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 2/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: de despejo c/c cobrança de aluguéis, ajuizada por OVIDIO MARCIO DE OLIVEIRA WALDRIGUES, em face dos agravantes, em virtude de contrato de locação de bem imóvel firmado entre as partes.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) extinguir, sem exame de mérito, o pedido de despejo por perda do objeto; ii) declarar rescindido o contrato locatício; e iii) condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos de janeiro/2021 até a desocupação do imóvel.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS
JUSTIÇA GRATUITA. CERTIDÃO DO DETRAN QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA RÉ. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO REVELAM A EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE VALORES ELEVADOS. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DO CHEQUE ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPEDIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO NÃO RELACIONADO A FATO NOVO. APLICAÇÃO DO ART. 435 DO CPC. ANÁLISE INVIABILIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVAS E ALEGAÇÕES DAS PARTES CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADEMAIS, OITIVA DE TESTEMUNHA QUE TERIA PRESENCIADO A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO QUE RESULTOU NA CONVOLAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM COMPRA E VENDA QUE SERIA INSUFICIENTE PARA, POR SI SÓ, PROVAR A MODIFICAÇÃO DOS TERMOS INICIALMENTE AJUSTADOS, EM RAZÃO DA ABSOLUTA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DO NEGÓCIO. PROVA TESTEMUNHAL QUE, NESTE CASO, NÃO SERIA HÁBIL A SUBSTITUIR A PROVA DOCUMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. EXEGESE DO ART. 47, I C/C ART. 9º, III, DA LEI N. 8.245/1991.
MÉRITO
CONTRATO DE LOCAÇÃO ESCRITO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM 24/10/2017. PARTES QUE ADMITEM A CELEBRAÇÃO, EM JUNHO DE 2018 E DE FORMA VERBAL, DE CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL QUE ERA OBJETO DO
[trecho intermediário suprimido]
DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.