DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não … — AREsp AREsp 2969805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
- A renda mensal a ser implantada será reajustada pelos índices de manutenção".
- Sentença modificada em parte por força do reexame necessário e do provimento da apelação do autor.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto po r INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 179):
ACIDENTÁRIA - EVENTO IN ITINERE - LESÕES NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO - LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL RECONHECIDOS - INDENIZABILIDADE.
"Incontroverso o acidente de trabalho e reconhecido tecnicamente o prejuízo funcional de cunho parcial e permanente decorrente das sequelas dele advindas, de rigor a concessão do auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença pago administrativamente. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A renda mensal a ser implantada será reajustada pelos índices de manutenção".
Sentença modificada em parte por força do reexame necessário e do provimento da apelação do autor.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 198-201).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa ao art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela MP n. 905/2019, e ao art. 6º da LINDB, sustentando, em síntese, que, durante o período de vigência da MP n. 905/2019 (12/11/2019 a 19/04/2020), os acidentes ocorridos no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela não se caracterizam como de natureza acidentária. Afirmou, portanto, que o acidente de trajeto sofrido pelo agravado não enseja a concessão de benefício acidentário.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.
O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 260-269).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 280-289).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da concessão do auxílio-acidentário, considerando que o acidente de trajeto ocorreu durante a vigência da MP n. 905/2019.
O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 180-181 e 200-201; sem grifo no original):
De pronto, anoto inexistir controvérsia quanto à ocorrência do acidente reclamado no período da jornada de trabalho, demonstrado pela documentação juntada (páginas 31/51).
Produzida a perícia médica, atestou o laudo, fundado em minucioso estudo e amparado nos exames pertinentes realizados que o autor, em razão do infortúnio, tornou-se portador de "atrofia muscular da coxa esquerda, limitação de movimentos e instabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
em virtude da natureza constitucional do dispositivo.
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o êxito.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NO PERÍODO DA JORNADA DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO DO ACIDENTE IN ITINERE AO ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.