DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2969813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- FALECIMENTO DA EXECUTADA EM DATA ANTERIOR A DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- Ajuizada a execução contra pessoa preteritamente falecida, verifica-se a situação de ilegitimidade passiva do de cujus, que pode ser sanada por meio de emenda da inicial, à luz do princípio da cooperação dos sujeitos processuais, esculpida no art.
- 329, I, do mesmo Codex, levando-se em consideração a ausência de ato citatório válido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA EM DATA ANTERIOR A DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO IMEDIATA DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. ESPÓLIO OU HERDEIROS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
1. Ajuizada a execução contra pessoa preteritamente falecida, verifica-se a situação de ilegitimidade passiva do de cujus, que pode ser sanada por meio de emenda da inicial, à luz do princípio da cooperação dos sujeitos processuais, esculpida no art. 6º do CPC, e do disposto no art. 329, I, do mesmo Codex, levando-se em consideração a ausência de ato citatório válido.
2. Apelação provida.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 75, VII, 110 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta não ser cabível a regularização do polo passivo quando a ação é ajuizada contra pessoa já falecida.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte a respeito da oportunidade de emenda à petição inicial e regularização do polo passivo quando ocorre o falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. Confiram-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE DA PARTE. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na hipótese, a Corte local deixou de se pronunciar acerca de argumento indispensável, capaz de modificar o resultado do julgamento.
2. Ajuizada a ação em face de réu falecido previamente à propositura da demanda, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do de cujus, permitindo-se ao autor, na ausência de citação válida, emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo, direcionando a demanda ao espólio. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de possibilitar que a recorrente emende a petição inicial e corrija o polo passivo.
(REsp n. 1.857.115/PB, relator Ministro Ricardo
[trecho intermediário suprimido]
seja imputada à parte promovente a culpa pelo atraso do despacho ou da citação. Precedentes.
2.1. Hipótese em que a Corte local assentou que a ora insurgente, tão logo teve conhecimento do falecimento da parte requerida, promoveu a correção do polo passivo. Afastar as conclusões do Tribunal local acerca da atuação diligente da autora demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.165.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.
Não se deve olvidar, também, o princípio positivado no art. 6º do Código de Processo Civil, aplicado pelo acórdão recorrido e segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.