ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - DIABETES TIPO 1 - FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS - NEGATIVA DE COBERTURA - USO DOMICILIAR - ABUSIVIDADE - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - PRESCRIÇÃO MÉDICA - TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA - SÚMULA 469 DO STJ - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. - O rol de procedimentos e eventos da ANS é exemplificativo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, especialmente após a entrada em vigor da Lei n.º 14.454/22, que reforça a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não constantes do rol, desde que haja prescrição médica e evidências científicas que comprovem sua eficácia. - Tratando-se de paciente com diabetes mellitus tipo 1, a prescrição do uso de bomba de infusão de insulina e monitoramento contínuo de glicose, conforme relatório médico, se mostra imprescindível para a manutenção de sua saúde e prevenção de riscos graves, como hipoglicemia severa e morte iminente. -A negativa de cobertura, baseada [trecho intermediário suprimido] o julgado por via inadequada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - DIABETES TIPO 1 - FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS - NEGATIVA DE COBERTURA - USO DOMICILIAR - ABUSIVIDADE - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - PRESCRIÇÃO MÉDICA - TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA - SÚMULA 469 DO STJ - MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
- O rol de procedimentos e eventos da ANS é exemplificativo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, especialmente após a entrada em vigor da Lei n.º 14.454/22, que reforça a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não constantes do rol, desde que haja prescrição médica e evidências científicas que comprovem sua eficácia.
- Tratando-se de paciente com diabetes mellitus tipo 1, a prescrição do uso de bomba de infusão de insulina e monitoramento contínuo de glicose, conforme relatório médico, se mostra imprescindível para a manutenção de sua saúde e prevenção de riscos graves, como hipoglicemia severa e morte iminente.
-A negativa de cobertura, baseada
[trecho intermediário suprimido]
o julgado por via inadequada.
2. No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1.814.741/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.