DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO DO EDIFICIO AVENIDA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2969818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO DO EDIFICIO AVENIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DAS COTAS CONDOMINIAIS EXECUTADAS.
Resultado indicado
V - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10464
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO DO EDIFICIO AVENIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VALOR DAS COTAS CONDOMINIAIS EXECUTADAS. SENTENÇA MANTIDA. I - NOS TERMOS DO ART. 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, "A EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO FUNDAR-SE-Á SEMPRE EM TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.". II - AS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DESDE QUE DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS, AUTORIZAM A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 784, X, DOCPC/15. III - PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, O CONDOMÍNIO DEVERÁ APRESENTAR CÓPIAS DA CONVENÇÃO E/OU DA ATA DA ASSEMBLEIA RESPONSÁVEL POR FIXAR O VALOR DAS COTAS ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS OBJETOS DA EXECUÇÃO, ALÉM DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INADIMPLÊNCIA. IV- NÃO APRESENTADAS A CÓPIA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E/OU DA ATA DA ASSEMBLEIA RESPONSÁVEL POR ESTABELECER O VALOR DAS COTAS CONDOMINIAIS EXECUTADAS, MOSTRA-SE AUSENTE O REQUISITO DA LIQUIDEZ, DEVENDO SER EXTINTA A EXECUÇÃO. V - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 784, X, e 924, I, do CPC, no que concerne à indevida extinção da execução por ausência de título executivo, porquanto o condomínio apresentou a convenção condominial, a ata de assembleia que aprovou a previsão orçamentária, a planilha de débitos e outros documentos que comprovam a liquidez, certeza e exigibilidade das taxas condominiais, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, necessário pontuar que, por diversas vezes ao decorrer da lide, o Condomínio Recorrente aventou que o título executivo trouxe aos autos os elementos necessários para sustentar a ação de execução e o art. 784, inciso X, do CPC estabeleceu como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção OU aprovadas em assembleia geral.
Conforme anteriormente explanado, o d. Juízo a quo entendeu que que não foram apresentados os documentos que quantificam o valor devido por cada uma das salas geradoras do débito condominial, em dissonância ao previsto no
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.