DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2969823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 634):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que o réu fazia do tráfico seu meio de vida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, em razão de ter sido demonstrado que o agravante faz do tráfico seu meio de vida.
5. A perícia do aparelho celular do réu identificou diversas conversas sobre a comercialização de entorpecentes, bem como fotografias de drogas. Ademais, o réu já vinha sendo monitorado pelo setor de inteligência da polícia, que investigava seu vínculo com o comércio ilícito. A Corte de origem destacou, ainda, que com ele foi apreendida grande quantidade de drogas diversas, bem como balança de precisão, caderneta com a contabilidade do tráfico e grande quantidade em dinheiro de origem não comprovada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV, LVII e XLVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a decisão recorrida, ao basear-se em meras presunções para afastar a minorante do tráfico privilegiado, teria violado o princípio do devido processo legal.
Argumenta que a sua dedicação habitual a atividades criminosas teria sido presumida, pontuando que as mensagens encontradas em seu aparelho celular seriam anteriores à data do flagrante, e que a quantidade de droga e a apreensão de petrechos destinados ao tráfico não seriam
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.