DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON LUCAS BANDEIRA MATIAS e EVERTON … — AREsp AREsp 2969830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON LUCAS BANDEIRA MATIAS e EVERTON LUAN BANDEIRA MATIAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- 1.445): Quanto à alegação de violação ao art.
- 33 da Lei 11.343/06 (pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas por fragilidade probatória), observa-se que o Recurso Especial não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto não houve o enfrentamento da matéria no acórdão recorrido e a parte interessada não opôs subsequentes embargos de declaração.
- O recurso deve ser inadmitido, portanto, por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à hipótese dos autos por analogia - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súm.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON LUCAS BANDEIRA MATIAS e EVERTON LUAN BANDEIRA MATIAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 1.445):
Quanto à alegação de violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e art. 33 da Lei 11.343/06 (pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas por fragilidade probatória), observa-se que o Recurso Especial não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto não houve o enfrentamento da matéria no acórdão recorrido e a parte interessada não opôs subsequentes embargos de declaração.
O recurso deve ser inadmitido, portanto, por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à hipótese dos autos por analogia - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súm. 282/STF) e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declarat órios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súm. 356/STF).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 1.460):
Em relação à deficiência na fundamentação do recurso, o agravante reitera que a simples indicação de divergência jurisprudencial não exige detalhamento excessivo, sendo suficiente a identificação clara do ponto de discordância entre os acórdãos confrontados. No caso em tela, o recurso especial apontou a divergência na interpretação da suficiência das provas para fundamentar uma condenação penal, questão central para a correta aplicação do princípio da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo.
O Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial, alegou genericamente a ausência de prequestionamento, invocando as Súmulas 282 e 356 do STF. Contudo, tal entendimento merece ser veementemente confrontado. A matéria relativa à suficiência das provas para a condenação foi sim debatida no acórdão recorrido, ainda que implicitamente, ao confirmar a sentença condenatória.
A exigência de embargos de declaração para prequestionar matéria já implicitamente decidida configura formalismo excessivo, que não se coaduna com a instrumentalidade do processo. No presente caso, a Corte de origem manifestou- se sobre a valoração das provas ao manter a condenação, tornando despicienda a oposição de embargos declaratórios para ventilar novamente o tema.
Ademais, a aplicação analógica das Súmulas 282 e 356 do STF ao recurso especial, como
[trecho intermediário suprimido]
de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.