DECISÃO A controvérsia se encontra bem delimitada no parecer ministerial ofertado à e-STJ fls — AREsp AREsp 2969835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia se encontra bem delimitada no parecer ministerial ofertado à e-STJ fls.
- Trata-se de agravo interposto por ADÃO DANIEL GROSS DE AGUIAR em face de decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial defensivo.
- Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado em primeira instância às penas de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária mínima, além da suspensão do direito de dirigir por 1 ano e 6 meses, pela prática do delito previsto no art.
- 306 do Código de Trânsito Brasileiro, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de dois salários mínimos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 4305, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia se encontra bem delimitada no parecer ministerial ofertado à e-STJ fls. 339/347, in verbis:
1. Trata-se de agravo interposto por ADÃO DANIEL GROSS DE AGUIAR em face de decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial defensivo.
2. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado em primeira instância às penas de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária mínima, além da suspensão do direito de dirigir por 1 ano e 6 meses, pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de dois salários mínimos.
3. Interposta apelação pela defesa, a Corte de origem, por unanimidade, negou-lhe provimento. Eis a ementa do v. acórdão estadual:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENA DE MULTA. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação defensiva interposta contra sentença em que o réu foi condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: verificar a existência de provas suficientes, considerando as alegações de que a conduta praticada pelo réu não teria representado perigo real à segurança viária e de que a ingestão de bebida alcoólica não teria influenciado sua capacidade psicomotora; e avaliar os pedidos de afastamento da pena de multa cumulativa e de redução da pena de suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por laudo pericial, relatos testemunhais, inclusive dos policiais que prenderam o apelante em flagrante, e confissão do réu, tudo comprovando a embriaguez, estreme de dúvidas. 4. O tipo penal em questão é de perigo abstrato, o que torna dispensável a demonstração de perigo concreto à segurança viária, conforme jurisprudência consolidada. 5. A sanção pecuniária tem previsão constitucional e está legalmente cominada no preceito secundário da norma incriminadora, portanto, de aplicação cogente. A precariedade de condições econômicas do condenado deve ser ventilada no juízo da execução, para fins de eventual parcelamento. 6. Na fixação da pena de suspensão do direito de dirigir, deve-se considerar as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não se limitando às
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
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4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.