DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 2969844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Na ação de cobrança de indenização securitária em virtude de doença ocupacional, a sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo prescrição.
- O acórdão do TJGO deu provimento à apelação da autora, cassando a sentença e condenando a seguradora ao pagamento integral da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente.
- O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Na ação de cobrança de indenização securitária em virtude de doença ocupacional, a sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo prescrição. O acórdão do TJGO deu provimento à apelação da autora, cassando a sentença e condenando a seguradora ao pagamento integral da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente.
O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ.
O Recorrente interpôs o presente Agravo, alegando não incidência da Súmula 284/STF; não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e dissídio jurisprudencial. Afirma que demonstrou nos embargos de declaração a omissão do Tribunal de origem quanto à exclusão das doenças do conceito de acidente pessoal e à impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal para fins securitários(arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, II do CPC ); que o caso exige apenas análise de matéria de direito e adequada valoração jurídica de questões incontroversas e sustenta ter realizado adequadamente o cotejo analítico entre os acórdãos, demonstrando similitude fática e conclusões divergentes.
Por fim, alega que o STJ entende ser descabida a pretensão de indenização por invalidez decorrente de doença profissional quando há exclusão expressa no contrato.(e-STJ fls. 580-586).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
"Unimed Seguradora S/A, regularmente representada, na mov. 121, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) do acórdão unânime visto na mov. 107, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da juíza substituta em 2º grau, Dra. Liliana Bittencourt, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposto contra sentença que acolheu a
prescrição
[trecho intermediário suprimido]
fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.