DECISÃO MARCIO DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o processamento do seu recurso especial, in… — AREsp AREsp 2969846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCIO DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o processamento do seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação defensiva.
- Em suas razões, afirma a defesa que o caso prescinde do reexame de provas, mas apenas de sua valoração, situação que afasta a incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, notadamente porque não houve a comprovação do dolo, já que o insurgente não efetuou o pagamento do tributo devido (ICMS), em razão das dificuldades financeiras que sofria e que os débitos foram declarados e lançados nos livros fiscais.
- Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls.
Resultado indicado
338-342), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
MARCIO DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o processamento do seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação defensiva.
Em suas razões, afirma a defesa que o caso prescinde do reexame de provas, mas apenas de sua valoração, situação que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, notadamente porque não houve a comprovação do dolo, já que o insurgente não efetuou o pagamento do tributo devido (ICMS), em razão das dificuldades financeiras que sofria e que os débitos foram declarados e lançados nos livros fiscais.
Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 338-342), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 368-374).
Decido.
A decisão de inadmissibilidade proferida na origem não merece reparos. De fato, no especial, o recorrente pretende a a absolvição do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, ao argumento de que sofria dificuldades financeiras e que os "débitos foram regularmente declarados e lançados nos livros fiscais e o Agravante tentou regularizar os débitos na via administrativa, por meio de parcelamento, contudo, não conseguiu honrar com todos os valores.estariam fartamente comprovados tais delitos" (fl. 330).
Entretanto, ao contrário do que sustenta o insurgente, destacou o acórdão impugnado destacou que "não há cabal comprovação da alegada debilidade financeira excepcional durante o período em que perdurou o inadimplemento, inexistindo demonstração de que a situação não teria decorrido do comportamento do próprio acusado, na condição de gestor da empresa, ônus da prova este que lhe incumbia, à luz do art. 156 do Código de Processo Penal" (fl. 253).
Em situações similares aos dos autos, esta Corte tem compreendido que é inviável o reconhecimento da ausência de dolo, notadamente diante do quadro fático apresentado, o qual indica a inexistência de comprovação de sua debilidade financeira, situação que para ser infirmada, de fato, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", conheço do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.