DECISÃO Trata-se de agravo manejado por União Educacional e Tecnologica Impacta - Uni.impacta, desafia… — AREsp AREsp 2969847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por União Educacional e Tecnologica Impacta - Uni.impacta, desafiando decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v.
- Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl.
- 79); (II) não ocorrência maltrato às normas legais enunciadas como malferidas; e (III) necessidade de reexame de fatos e provas do processo "porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col.
- Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "constitui-se como verdadeira invasão de competência as ponderações da decisão recorrida de que os argumentos expendidos não modificariam o acórdão combatido" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por União Educacional e Tecnologica Impacta - Uni.impacta, desafiando decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 79); (II) não ocorrência maltrato às normas legais enunciadas como malferidas; e (III) necessidade de reexame de fatos e provas do processo "porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 79).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "constitui-se como verdadeira invasão de competência as ponderações da decisão recorrida de que os argumentos expendidos não modificariam o acórdão combatido" (fl. 89), e (ii) "o que se visa, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada", que "desse modo, os fatos e provas em espécie (..) verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada" e "destarte, trata- se de exame de fatos, não reexame" (fls. 89/90).
Contraminuta às fls. 107/112.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.
Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo
[trecho intermediário suprimido]
recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 79); e (II ) aplicabilidade do empeço sumular 7 desta Corte, antes a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos.
Com efeito, acrescente-se que, em relação à Súmula 7/STJ, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do referido anteparo sumular.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.