DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALISSON BARANKIEVICZ contra decisão que inadmitiu o seu recu… — AREsp AREsp 2969853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALISSON BARANKIEVICZ contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pleito de revisão criminal ajuizado.
- 735-759 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 792-798 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALISSON BARANKIEVICZ contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pleito de revisão criminal ajuizado.
O agravante, às fls. 735-759 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 764-767.
O Ministério Público Federal às fls. 792-798 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante, com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83, entendo ser impossível conhecer do recurso.
Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para que seja considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.
Sobre a questão, assim se extrai do acórdão objeto do recurso especial inadmitido:
"O revisionando, em síntese, busca o reconhecimento de nulidade decorrente da invasão de domicílio, porquanto ausente justa causa na ação desempenhada pelos policiais militares, na medida em que a suspeita inicial quanto à tentativa de homicídio era frágil e não se confirmou, uma vez ter sido impronunciado por ausência de indícios de autoria do crime contra a vida. Corrobora sua narrativa, o fato de seu irmão ter sido absolvido do crime de posse da arma de fogo que estava em sua residência (acima àquela do revisionando), justamente em face à ilegalidade do ingresso domiciliar. Essa nulidade não foi invocada pela defesa junto à instância originária, tampouco foi interposto recurso de apelação, de modo que o enfrentamento da suposta nulidade torna-se possível. Pois bem. Malgrado os argumentos tecidos, referida insurgência não merece prosperar, pois ausente ilegalidade na sentença, a afastar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal. A propósito, "a ação de revisão criminal
[trecho intermediário suprimido]
validade das provas obtidas em decorrência desse ato.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes.
4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência.
5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.
6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 30/10/2024)
Logo, impossível aceder com a parte agravante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.