ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2969856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ABUSIVIDADE VERIFICADA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO ST J.
Resultado indicado
A jurisprudência do STJ estabelece que a análise da abusividade de [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 421 DO CC, 927 DO CPC E 51, §1º, DO CDC. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO ST J. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 421 do Código Civil, 927 do Código de Processo Civil e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o acórdão recorrido reconheceu abusividade dos juros remuneratórios apenas com base na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, sem considerar as particularidades do caso concreto.
3. Alega cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil, invocando os artigos 355, I e II, 356, I e II, 369 e 370 do Código de Processo Civil.
4. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa de juros cobrada, tomando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser realizada com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (ii) saber se a ausência de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
6. A revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário, com base na taxa média de mercado, demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a análise da abusividade de
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.