DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela ré, instituição financeira, contra a decisão que não admit… — AREsp AREsp 2969859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela ré, instituição financeira, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdãos assim ementados (fls.
- Na ação que tiver por objeto a modificação ou a rescisão de contrato, o valor da causa, será o da sua parte controvertida (CPC, art.
- Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n.
- 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela ré, instituição financeira, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdãos assim ementados (fls. 177 e 201):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Na ação que tiver por objeto a modificação ou a rescisão de contrato, o valor da causa, será o da sua parte controvertida (CPC, art. 292, II). 2. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 3. Os juros remuneratórios são abusivos quando pactuados em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (STJ, R Esp nº. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27). 4. A compensação de valores e a repetição de indébito em sua forma simples (ausente prova de má-fé por parte da instituição financeira) dependem da revisão - total ou parcial - das cláusulas pactuadas entre os litigantes. 5. Sobre as quantias a serem repetidas incidem correção monetária segundo a variação do IPCA-IBGE desde o desembolso, e juros moratórios desde a citação, a partir de quando tal montante será atualizado exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 6. A descaracterização da mora debendi decorre da abusividade dos encargos remuneratórios pactuados para o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e sua capitalização (STJ, R Esp nº. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29). 7 . Ônus sucumbenciais invertidos e redimensionados, vedada a compensação dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 14), e suspensa a exigibilidade dos encargos devidos pela parte consumidora, em face do benefício da gratuidade de justiça. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Verificando-se a presença de erro material no julgamento hostilizado, impõe-se o saneamento da irregularidade. 2. O contrato firmado entre os litigantes caracteriza-se como empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária, e não de financiamento para aquisição de veículo. No entanto, diante da similaridade entre tais operações, aplica-se, como parâmetro para aferição da regularidade dos juros remuneratórios, aquele descrito para o contrato de financiamento de veículo. 3. Os juros remuneratórios são abusivos quando pactuados em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não enfrentou, de forma fundamentada, o argumento aduzido pelo ora recorrente no tocante à ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso de apelação. A Corte local não se pronunciou sobre o tema, violando o dever de fundamentação adequada, a teor do que dispõe os arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.915.359/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem enfrente o argumento a respeito do qual houve omissão, conforme indicado na fundamentação desta decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.