DECISÃO Cuida-se de agravo de SERGIO ROBERTO MAECAVA e FABRICIO DA SILVA SOUSA contra decisão proferid… — AREsp AREsp 2969885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de SERGIO ROBERTO MAECAVA e FABRICIO DA SILVA SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante Sérgio Roberto foi condenado pela prática do delito tipificado no 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 5 dias-multa (fl.
- O agravante Fabrício foi condenado pela prática do delito tipificado no 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 4 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de SERGIO ROBERTO MAECAVA e FABRICIO DA SILVA SOUSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0734815-98.2023.8.07.0003.
Consta dos autos que o agravante Sérgio Roberto foi condenado pela prática do delito tipificado no 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 5 dias-multa (fl. 438).
O agravante Fabrício foi condenado pela prática do delito tipificado no 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 4 dias-multa (fl. 440)
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 657). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL MANTIDA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os apelantes pelo crime de furto qualificado tentado. A defesa busca o afastamento dos maus antecedentes e da valoração negativa da conduta social, além da alteração do regime prisional para o aberto e a concessão de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da valoração dos antecedentes criminais de um dos apelantes; (ii) analisar a negativação da conduta social de ambos os apelantes; e (iii) definir a adequação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a valoração negativa dos antecedentes, uma vez que a certidão utilizada ainda está em execução, bem como porque a jurisprudência não limita a consideração de antecedentes ao prazo quinquenal da reincidência.A conduta social desfavorável de ambos os apelantes deve ser mantida, uma vez que cometeram o crime enquanto cumpriam pena, o que demonstra desapreço ao processo de ressocialização. 5. O regime inicial semiaberto é mantido, em razão da reincidência dos apelantes e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser feito ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento 8. O prazo
[trecho intermediário suprimido]
A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos.
8. Agravo conhecido para negar provimento aos recursos especiais.
(AREsp n. 2.304.155/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
.. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mais gravoso sequente, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 915.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
O entendimento do acórdão condenatório, portanto, encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.