DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A — AREsp AREsp 2969886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 607-608): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 607-608):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ACESSIBILIDADE A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS ESTAÇÕES DA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A EXECUTAR OBRAS DE ADAPTAÇÃO EM 180 DIAS. APELO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES, CUJO PROVIMENTO FOI NEGADO MONOCRATICAMENTE, SENDO A DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO MANEJADO PELA PARTE RÉ, OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAC CELEBRADO NOS AUTOS DA ACP Nº 0167632-82.2019.8.19.0001 QUE FIXOU CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE NAS 104 ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS E EM 20 TRENS DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA NO BOJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A TEOR DO ART. 487, III DO CPC. ASSIM, UMA VEZ DEFINIDA A EXECUÇÃO DAS OBRAS DE ACESSIBILIDADE NO TAC HOMOLOGADO NO BOJO DA AÇÃO COLETIVA, IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE, EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC. PRECEDENTES.
MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTIPULADA PELA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. foram rejeitados (fls. 658-661).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, caput e § 1º, 139, I, 1.013, § 1º e 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Defende que, sendo vencedora na demanda após a extinção sem julgamento do mérito do pedido de obrigação de fazer e a improcedência do pedido de danos morais, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas ofende o art. 85, caput e § 1º, do CPC, por desconsiderar a sucumbência, e o art. 139, I, do CPC, por afrontar a isonomia, sustentando também que a aplicação do princípio da causalidade seria indevida. Acrescenta que, por arrastamento, o pedido indenizatório deveria ser igualmente extinto, e que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar contradição/omissão acerca da manutenção dos ônus sucumbenciais, em violação do art. 1.022, I, do CPC.
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.406.186/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/10/2015; AgRg no AREsp 615.714/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp 1.475.599/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/11/2014.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.703.125/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) (destaquei)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.