DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por CARLOS ALBERTO DE JESUS JUNIOR contra a de… — AREsp AREsp 2969887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por CARLOS ALBERTO DE JESUS JUNIOR contra a decisão em que não se conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n.
- A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que o recurso especial interposto não visa revolver fatos ou provas, mas, tão somente, imprimir a correta aplicação das leis federais aos fatos já comprovados e expressamente reconhecidos no acórdão impugnado.
- Sustenta que o que se busca é apenas demonstrar a atipicidade da conduta por ausência de dolo daquele que é intimado fictamente (por edital) acerca da prorrogação das medidas protetivas de urgência, especialmente ao se considerar que não foram esgotadas todas as alternativas de intimação pessoal.
- 33, caput, do Código Penal, infere-se que as penas de detenção somente podem ter início nos regimes aberto e semiaberto, podendo ser cogitado, na espécie, tão somente o semiaberto, no caso de se considerar a reincidência e a circunstância judicial desfavorável.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.05560., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por CARLOS ALBERTO DE JESUS JUNIOR contra a decisão em que não se conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que o recurso especial interposto não visa revolver fatos ou provas, mas, tão somente, imprimir a correta aplicação das leis federais aos fatos já comprovados e expressamente reconhecidos no acórdão impugnado.
Sustenta que o que se busca é apenas demonstrar a atipicidade da conduta por ausência de dolo daquele que é intimado fictamente (por edital) acerca da prorrogação das medidas protetivas de urgência, especialmente ao se considerar que não foram esgotadas todas as alternativas de intimação pessoal.
Assevera que, quanto ao óbice da Súmula. 83 do STJ e da redação do art. 33, caput, do Código Penal, infere-se que as penas de detenção somente podem ter início nos regimes aberto e semiaberto, podendo ser cogitado, na espécie, tão somente o semiaberto, no caso de se considerar a reincidência e a circunstância judicial desfavorável.
Requer o conhecimento do recurso para reformar a decisão impugnada, dando-se seguimento ao recurso especial interposto.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento parcial do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 477):
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ENFRENTAMENTO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. DISCUSSÃO DE TESE JURIDICA ACERCA DA VALIDADE DA INITIMAÇÃO FICTA PARA OS CASOS PREVISTOS NO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS POR MEIO DE EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ACUSADO PRESENCIALMENTE INTIMADO DA DECISÃO QUE DECRETOU AS MEDIDAS PROTETIVAS. DÚVIDA SOBRE A VIGÊNCIA DAS MEDIDAS. DOLO EVENTUAL. ACUSADO EM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA NO DIA DOS FATOS. PERÍMETRO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA EM MONITORAMENTO. BOTÃO DO PÂNICO ACIONADO NA OCASIÃO DO FLAGRANTE. AFASTAMENTO DA MATERIALIDADE DO CRIME. INVIÁVEL. REGIME FECHADO. PENA DE DETENÇÃO. ILEGALIDADE. ADMISSÍVEL APENAS REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. CARACTERIZADA. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO E PELO PROVMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL PARA QUE SEJA FIXADO REGIME MAIS BRANDO AO APENADO, MANTIDA A CONDENAÇÃO.
É o relatório.
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
paciente, não há nenhuma ilegalidade na manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal, e do Enunciado sumular 269 do STJ, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional inicial semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.
5. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação dos regimes prisionais do paciente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 922.437/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, c , do RISTJ, conheço do agravo e conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento a fim de fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena imposta.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.