DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 12 LTDA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 2969895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 12 LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- 1- RÉ QUE SE OBRIGOU A PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DA HIPOTECA INSCRITA JUNTO ÀS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS ALIENADOS AOS AUTORES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 12 LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPRA DE IMÓVEL. GRAVAME. BAIXA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. 1- RÉ QUE SE OBRIGOU A PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DA HIPOTECA INSCRITA JUNTO ÀS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS ALIENADOS AOS AUTORES. 2- AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL QUE A IMPEDISSE DE CUMPRIR O PACTUADO. 3- DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DO GRAVAME NOS IMÓVEIS QUE GEROU FRUSTRAÇÃO PROLONGADA NOS DEMANDANTES, APESAR DE ADIMPLENTES, SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A DEFINIÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. 4- VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM PERDER DE VISTA O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 537, § 1º, I e II, do CPC, no que concerne ao afastamento da multa aplicada, tendo em vista a existência de justa causa para o descumprimento da obrigação, trazendo a seguinte argumentação:
11. O acórdão ora recorrido manteve a condenação da recorrente a proceder com a baixa da hipoteca no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
12. Ocorre que a aplicação de multa à recorrente não se mostra devida, diante da justa causa comprovada para o não cumprimento da obrigação.
13. Isso visto que, em nenhum momento a recorrente se negou a realizar a baixa do gravame. A demora no cumprimento da obrigação não decorreu de sua vontade pura e simples, que, se pudesse, teria realizado sem hesitar o cancelamento da hipoteca no prazo, mas foi fruto de circunstâncias justificadas por uma rigorosa crise econômica que culminou no pedido de Recuperação Judicial do Grupo João Fortes (fls. 452/453).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 537, § 1º, I e II, do CPC, no que concerne à redução do valor das astreintes, pois mostra-se excessivo, extrapolando os limites da razoabilidade e proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação:
17. Assim, resta claro que, caso mantido o valor das astreintes imposta, acarretará o enriquecimento sem causa dos recorridos, considerando, acima de tudo, o período delicado da recorrente.
..
21. Em suma, resta evidente que as astreintes não foram fixadas de modo compatível com a obrigação, adequado aos
[trecho intermediário suprimido]
julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.