ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2969906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para declarar extinta a punibilidade de JOSÉ ALVES NETO, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA (AGRAVANTE JOSÉ ALVES NETO).
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade de JOSÉ ALVES NETO, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para declarar extinta a punibilidade de JOSÉ ALVES NETO, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA (AGRAVANTE JOSÉ ALVES NETO). ART. 109, III, DO CP. LAPSO DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (AGRAVANTE ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Agravo regimental parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade de JOSÉ ALVES NETO, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA e JOSÉ ALVES NETO contra a decisão, por mim proferida, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 5.673/5.675 e 5.676/5.678).
Busca o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a ambos os agravantes, com base na pena em concreto e no transcurso de tempo entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.
Requer o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.
Destaca não ser possível impugnar o fundamento relativo à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, pois o apelo nobre teria como fundamento unicamente a alínea a do permissivo constitucional.
Contrarrazões em fls. 5.718/5.723.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 5.732/5.739).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA (AGRAVANTE JOSÉ ALVES NETO). ART. 109, III, DO CP. LAPSO DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXTINÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
temática com o tema obstado, até porque sequer existe informação nos autos no sentido de que o referido agravante era ocupante de cargo eletivo (Deputado Estadual) na época dos fatos.
Em relação à tese de violação do art. 327, § 2º, do CP, no agravo em recurso especial o agravante deixou de impugnar a incidência do citado óbice, haja vista que apenas afirmou que os pagamentos e percebimentos de valores é mero exaurimento do tipo penal de peculato (fl. 5.601). Limitou-se a argumentar que, se foram dois ajustes (atos consumativos), o acórdão ao exasperar em 2/3 incorreu em fundamentação destoante ao do STJ, já que não houve fundamentação alguma para a majoração em patamar superior ao mínimo legal de 1/6 (fl. 5.603).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao agravo regimental para declarar extinta a punibilidade de JOSÉ ALVES NETO pela prescrição da pretensão puni tiva, na modalidade retroativa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.