DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROFISSIONAL TINTAS LTDA — AREsp AREsp 2969925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROFISSIONAL TINTAS LTDA. contra decisão que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, consoante a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- A parte embargante, preliminarmente, pede o sobrestamento do recurso até o julgamento do REsp n.
- 2.234.803/SC, uma vez que "o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria, ainda que o transporte de mercadorias não constitua atividade-fim da empresa, já foi formalmente reconhecida como representativa de controvérsia no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (fl.
Resultado indicado
De início, quanto pedido de sobrestamento, não pode ser acolhido porque a Primeira Seção ainda não decidiu a respeito da afetação dos referidos recursos especiais à sistemática dos recursos repetitivos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PROFISSIONAL TINTAS LTDA. contra decisão que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, consoante a seguinte ementa (fls. 591-496):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A parte embargante, preliminarmente, pede o sobrestamento do recurso até o julgamento do REsp n. 2.234.802/SC e do REsp n. 2.234.803/SC, uma vez que "o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria, ainda que o transporte de mercadorias não constitua atividade-fim da empresa, já foi formalmente reconhecida como representativa de controvérsia no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (fl. 501).
Quanto à decisão agravada, alega ter havido omissão quanto à análise da tese de divergência jurisprudencial, uma vez que a Súmula n. 7 do STJ não impediria o exame da questão relacionada à geração de créditos do ICMS, tendo em vista os acórdãos recorrido e paradigma tratarem de sociedades empresárias que utilizam frota própria para o transporte de suas mercadorias.
Impugnação apresentada pela parte embargada (fls. 519-522).
É o relatório.
Decido.
De início, quanto pedido de sobrestamento, não pode ser acolhido porque a Primeira Seção ainda não decidiu a respeito da afetação dos referidos recursos especiais à sistemática dos recursos repetitivos.
Com relação aos embargos de declaração, n os termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado.
De fato, com atenção aos teores das razões recursais e dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a decisão ora embargada consignou (fls. 491-496):
De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
A Corte de origem assinalou que "a documentação encartada aos autos revela que a impetrante tem como objeto principal a "Fabricação
[trecho intermediário suprimido]
diante o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.268.482/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em DJe de 12/6/2023, 16/6/2023), o que se verifica no caso.
Nesse cenário, como se vê, não há vício de integração a ser sanado, na medida em que o decisum consignou, de forma clara e expressa, a ausência de demonstração da alegada divergência em razão da dessemelhança dos casos comparados, indicando, ademais, a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Inexiste, pois, a alegada omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, com pretensão de reexame da matéria decidida, desiderato que não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.