DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROFISSIONAL TINTAS LTDA contra decisão … — AREsp AREsp 2969925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROFISSIONAL TINTAS LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, proposto contra o acórdão proferido na Apelação n.
- 5001032-25.2023.8.24.0124/SC, assim ementado (fl.
- IMPETRANTE COM ATIVIDADE PRINCIPAL DE FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALME NTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PROFISSIONAL TINTAS LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, proposto contra o acórdão proferido na Apelação n. 5001032-25.2023.8.24.0124/SC, assim ementado (fl. 220):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPETRANTE COM ATIVIDADE PRINCIPAL DE FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS. PRETENDIDO CREDITAMENTO DO TRIBUTO SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (ÓLEO DIESEL), LUBRIFICANTES, ADITIVOS, PNEUS, CÂMARAS DE AR, ACESSÓRIOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CONFIGURA, NO CASO, ATIVIDADE-MEIO. CARACTERIZAÇÃO COMO BENS DE USO E CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DENEGAÇÃO DA ORDEM CONFIRMADA.
" .. Hipótese em que o combustível e os derivados de petróleo consumidos pelos caminhões da empresa utilizados na entrega das mercadorias são bens de uso e consumo utilizados na sua atividade-meio e não se confundem com aqueles que são diretamente utilizados no processo produtivo, pois são consumidos no suporte à atividade-fim de venda de mercadorias no varejo, de modo que se impõe o limitador temporal ao creditamento previsto no art. 33, I, da Lei Complementar 87/1996. .. " (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1000508/MA, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 18.02.2020).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1.º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC. Argumenta que o Tribunal regional "não realizou a devida análise de todas as omissões suscitadas, sendo o objeto dos embargos declaratórios exatamente a necessidade de elucidação de toda atividade econ ômica da recorrente" (fl. 294).
Assinala que "incorreu em omissão por deixar de seguir precedentes invocados pela parte Recorrente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (fl. 295).
No mérito, sustenta a existência de divergência jurisprudencial, pois o entendimento contido no acórdão impugnado "não corrobora com a devida interpretação que deveria ter sido atribuída aos arts. 19, 20, caput e § 1º, e 33, inc. I, da Lei n. 87/96, divergindo assim da interpretação adotada pelo E. STJ sobre a matéria, bem como pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
alteração de questão fático-probatória, diante o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.268.482/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023), o que se verifica no caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALME NTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.