DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID SERVULO CAMPOS contra decisão do T… — AREsp AREsp 2969928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID SERVULO CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal à pena de 2 anos, 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa, bem como ao pagamento de R$ 18.220,09, em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, como valor mínimo de indenização ao DETRAN/DF.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena, em acórdão assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5571, 3572, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID SERVULO CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 1.0000.24.177183-1/001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal à pena de 2 anos, 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa, bem como ao pagamento de R$ 18.220,09, em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, como valor mínimo de indenização ao DETRAN/DF.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena, em acórdão assim ementado (fls. 874/875):
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA E DO ACUSADO. AUSÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. REJEITADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURADO. LEGÍTIMA DEFESA. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "C", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE. MONTANTE DE AUMENTO. 1/6 DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE.
I - O art. 367 do CPP determina que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". No caso, verifica-se que o acusado, revel, não compareceu à audiência de homologação de ANPP e à audiência de instrução e julgamento, ao passo em que sua Defesa, embora devidamente intimada, também não o fez, não havendo que se falar, portanto, em nulidade por ausência de intimação para a audiência de homologação de ANPP e audiência de instrução e julgamento.
II - Apenas a ausência de Defesa configura nulidade absoluta, ao tempo em que a suposta deficiência exige a comprovação do prejuízo, nos termos do enunciado 523 da Súmula do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulara se houver prova de prejuízo para o réu."
III - Não há como reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiro quando não comprovada de maneira inconteste a suposta injusta agressão.
IV - Incabível a absolvição pelo estado de necessidade, que para ser
[trecho intermediário suprimido]
como se estivesse a redigir uma apelação.
De relevo acentuar que o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.