DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAVID SERVULO CAMPOS contra decisão monocrática… — AREsp AREsp 2969928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAVID SERVULO CAMPOS contra decisão monocrática proferida às fls.
- 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial.
- A defesa alega prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto (prazo de 4 anos), requerendo reconhecimento monocrático.
- Ar gumenta omissão da decisão embargada ao não enfrentar a tese de atipicidade do crime de dano qualificado (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5571, 3572, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAVID SERVULO CAMPOS contra decisão monocrática proferida às fls. 1481/1484 que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial.
A defesa alega prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto (prazo de 4 anos), requerendo reconhecimento monocrático. Ar gumenta omissão da decisão embargada ao não enfrentar a tese de atipicidade do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP), por ausência do elemento subjetivo específico "animus nocendi", com possibilidade de mera revaloração jurídica sem revolvimento de provas. Aponta divergência do acórdão recorrido ao afirmar dolo genérico baseado na consciência e vontade de danificar, sem enfrentar o "animus nocendi".
Requer o reconhecimento monocrático da prescrição (art. 109, V, do CP). O acolhimento dos embargos para sanar omissão e, mediante revaloração jurídica dos fatos fixados, conhecer e prover o especial para reconhecer a ausência de "animus nocendi" e a atipicidade do crime de dano qualificado.
O MPDFT manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição, com extinção da punibilidade do embargante em relação ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.
No caso, se verifica que os presentes embargos não poderiam ser conhecidos, vez que a matéria da prescrição não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem nem alegado em Recurso Especial, motivo pelo qual não há que se falar em omissão na decisão recorrida.
No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo que deve ser apreciada ex officio, razão pela qual passo ao exame da questão.
No caso dos autos, o embargante alega que "a Denúncia foi recebida 31 de outubro de 2019 (ID 48793878) e a sentença foi publicada
[trecho intermediário suprimido]
a implementação da prescrição, pois, entre a data dos últimos fatos (novembro/2009) e o recebimento da denúncia (abril/2014), passaram mais de 4 anos, levando-se em consideração a pena concreta aplicada.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade da recorrente, pelo delito de corrupção passiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º (na redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), e 115 do Código Penal.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.874.253/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, acolho os embargos de declaração para extinguir a punibilidade do embargante diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.