DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDSON BLUM e OUTRA, contra decisão que in… — AREsp AREsp 2969932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDSON BLUM e OUTRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2025.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por SASSO BATERIAS E REBOQUES LTDA em desfavor dos agravantes.
- Decisão interlocutória: afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da ação de execução.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDSON BLUM e OUTRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por SASSO BATERIAS E REBOQUES LTDA em desfavor dos agravantes.
Decisão interlocutória: afastou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da ação de execução.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Considerando a possibilidade de cobrança da dívida mesmo após o prazo prescricional de 06 (seis) meses previsto na Lei nº 7.357/85, a prescrição intercorrente na ação de execução fundada em cheques obedece ao prazo geral de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do CC, que regula a prescrição de dívidas de natureza pessoal.
2. No caso, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que alterou a redação do art. 921, § 4º, do CPC/2015. Dessa forma, considerando que a parte exequente não se manteve inerte após o término do prazo de suspensão de um ano e a retomada da marcha processual, não há que se falar em prescrição intercorrente.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 283/STF; e
ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, os agravantes alegam que atacaram fundamentadamente todos os tópicos da decisão recorrida e que não há que se falar em ofensa à Súmula 7/STJ, pois não pretendem o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a valoração da prova que torna concreto o direito violado, bem como reprisam os argumentos de mérito do recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que os agravantes não demonstraram, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) incidência da Súmula 283/STF; e
ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal estadual.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.