DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 2969943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- NEGATIVA DO RÉU ABSOLUTAMENTE ISOLADA NOS AUTOS.
- MANTIDA CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. "EMENDATIO LIBELLI".
- ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (LESÃO CORPORAL GRAVE).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 537-550):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA LATROCÍNIO. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COESA E HARMÔNICA. NEGATIVA DO RÉU ABSOLUTAMENTE ISOLADA NOS AUTOS. MANTIDA CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. "EMENDATIO LIBELLI". POSSIBILIDADE. CRIME DE LATROCÍNIO NÂO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (LESÃO CORPORAL GRAVE). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 14, II, e 157, caput e § 3º, do CP, além dos arts. 155 e 619 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que estaria comprovado o animus necandi na conduta do réu, impondo-se a condenação por latrocínio tentado.
Com contrarrazões (fls. 630-641), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 646-648), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 703-709).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade.
Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, é necessário aplicar a Súmula 284/STF, porque a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade. O recurso especial, na realidade, apenas citou o dispositivo legal, mas não explicou como o aresto recorrido o teria violado. A ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PEDIDO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO JULGADOR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a arguição
[trecho intermediário suprimido]
alheias à vontade do agente. Precedentes.
2. A Corte de origem, com base na análise do vasto conjunto de provas apresentado no processo, decidiu pela condenação do acusado pela prática do crime de latrocínio tentado. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não houve o dolo de matar, desclassificando a conduta para o crime de roubo qualificado por lesões graves, como requer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior, segundo dispõe a Súmula n. 7/STJ.
..
5. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 1.751.265/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.